27/01/2026

ITCMD: Imposto sobre herança mais caro e difícil de planejar

Por: Eduardo Salusse
Fonte: Valor Econômico
Atribui-se a Benjamin Franklin a frase: “Nada é mais certo neste mundo que
a morte e os impostos”. Quando falamos do imposto sobre doações e heranças
(ITCMD), há uma menor preocupação das famílias, até que um dia o tal
imposto sobre herança bate à porta.
Com a edição da Lei Complementar nº 227/26, há o nítido comando para
que esse imposto fique mais caro, podendo ser o último ano com alíquotas
fixas na maior parte dos Estados. A partir de 2027, deve surgir um novo normal
no cálculo e no pagamento do imposto sobre doações e heranças.
Os Estados e o Distrito Federal ganharam um novo “rol de normas gerais” que
tende a elevar a carga, reduzir brechas e aumentar a complexidade do
planejamento sucessório. A LC 227 não aumentou a carga tributária, mas
pavimentou o caminho para os Estados assim fazerem mediante a edição de
leis estaduais específicas.
O primeiro ponto diz respeito à obrigatoriedade de o ITCMD ser progressivo,
ou seja, por faixas de valor, com alíquotas que sobem conforme aumenta o
montante transmitido. O teto de referência continua ligado ao limite fixado pelo
Senado (hoje, 8%), mas a mensagem é clara no sentido de que quem tem
patrimônio maior tende a pagar mais. Isso depende de leis que devem ser
editadas por cada Estado da Federação e pelo Distrito Federal.
O segundo ponto afeta a utilização das holdings familiares para fins sucessórios,
na medida em que a base de cálculo do ITCMD sobre doações e heranças de
quotas/ações de empresas fechadas (incluindo holdings patrimoniais
familiares) deixa de ser o patrimônio líquido contábil. A LC 227 abre espaço
para os Estados adotarem metodologias de avaliação tecnicamente idôneas,
com valor mínimo ligado ao patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado
dos ativos e passivos e, ainda, a possibilidade de considerar “fundo de
comércio” (e até elementos econômicos como expectativa de geração de valor).
Em outras palavras, doar ações e quotas pode ficar muito mais parecido, em
termos de custo, com a doação do próprio imóvel que está dentro da holding.
A holding passará a ter função precípua de organização patrimonial,
governança familiar e racionalidade na sucessão, deixando de ter a “economia
fiscal” como maior atrativo.
O terceiro ponto mira o patrimônio no exterior e os chamados “trusts”. Isso
porque os bens no exterior, a existência der doadores/herdeiros fora do país e
estruturas como trusts figuraram com elementos fora do alcance do ITCMD
por falta de regulação legal específica. Com a LC 227, o enfoque passa a ser a
efetiva transferência de riqueza ao beneficiário (não apenas a forma jurídica).
Dependendo da estrutura, o fato gerador pode ser discutido na disponibilização
ao beneficiário ou no falecimento do instituidor, com exceções específicas.
Com isso, os planejamentos internacionais continuam possíveis, mas tendem a
exigir um planejamento jurídico mais robusto e documentação impecável.
O quarto e o último ponto destacado nesse breve artigo, diz respeito às
chamadas doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário. A
LC 227 determina que serão consideradas todas as transmissões realizadas a
esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital.
Também, define que o valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova
doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente
transmitidos. Nestes casos, o valor a recolher será o valor do ITCMD devido
deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a
progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base
no valor total das doações no período.
Na prática, a nova regra pode afetar a estratégia baseada em “fatiar” doações
para ficar sempre em faixas menores. A lei estadual poderá considerar todas as
doações ao longo do tempo e não apenas dentro de um mesmo ano-calendário,
reduzindo a eficiência da conduta.
A LC 227 já está em vigor. Ela, porém, não cria nem majora o ITCMD sozinha,
mas estabelece normas gerais e depende de novas leis estaduais potencialmente
editadas no ano de 2026 com efeitos a partir de 2027, sempre respeitada
também a anterioridade nonagesimal.